Processo 0000736-88.2025.5.06.0312

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000736-88.2025.5.06.0312
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0000736-88.2025.5.06.0312 RECORRENTE: WALDILENE DE SOUZA VIEIRA MATIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELLEN SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6086746 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000736-88.2025.5.06.0312 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELLEN SANTOS VIEIRA ERMANDO SINESIO DA SILVA JUNIOR (PE63203) FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES (PE66263) FERNANDA TEIXEIRA ANDRADE (PE49152) Recorrido:   Advogado(s):   TADEU ROBERTO DA SILVA IVAN DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR (PE23747) Recorrido:   Advogado(s):   WALDILENE DE SOUZA VIEIRA MATIAS IVAN DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR (PE23747)   RECURSO DE: ELLEN SANTOS VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - id. a8f1e5b; recurso apresentado em 17/03/2026 - id. 30ca910). Representação processual regular (Id 2fd8258 e c3e9a2a ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST.   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, explícita e fundamentada, nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional diretamente contrariado/violado pelo acórdão recorrido, o que impede o seguimento do recurso.  Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de…

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