Processo 0000736-88.2025.5.18.0010
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000736-88.2025.5.18.0010 REQUERENTE: ARTHUR DOS SANTOS VASQUES REQUERIDO: ESCOLA BRASILEIRA DE IMPLANTES DENTARIOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb65948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o redirecionamento da execução tão somente em desfavor de ELISEU ANTONIO BRITO OLIVEIRA FILHO, PLINIO CESAR OLIVEIRA e LUANA CARLA SILVA FRIACA e indeferindo-se o pleito em face de ROMUALDO VITALINO DAMASIO JUNIOR, nos termos da fundamentação. Esta sentença será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Intime-se ELISEU ANTONIO BRITO OLIVEIRA FILHO via edital. Custas processuais dispensadas por ausência de previsão legal. Decisão sujeita a agravo de petição. Após o trânsito em julgado: I - Após o trânsito em julgado, exclua-se ROMUALDO VITALINO DAMASIO JUNIOR do cadastro e inclua-se ELISEU ANTONIO BRITO OLIVEIRA FILHO no polo passivo. II - Expeça-se edital de citação a fim de que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realize-se em face do executado as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e uma vez que na execução provisória os atos executivos somente vão até a penhora (CLT, art. 899, in fine), mantenham-se os autos sobrestados (movimento "Dependência de julgamento de outra causa", fazendo constar o número do processo principal) aguardando o trânsito em julgado (movimento "Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº [constar número do processo principal]"). VII – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, redirecione-se a execução em face de PLINIO CESAR OLIVEIRA e LUANA CARLA SILVA FRIACA, devedores subsidiários. A Secretaria intimá-los para, no prazo de 48 horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens do devedor…
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