Processo 0000736-89.2026.8.27.2714

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000736-89.2026.8.27.2714
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000736-89.2026.8.27.2714/TO AUTOR : RAIMUNDA AMARAL PUTENCIO ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB AM005219) DESPACHO/DECISÃO   Trata – se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por  RAIMUNDA AMARAL PUTENCIO  em face de  CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A . Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O primeiro requisito, classicamente conhecido como o "fumu boni juris", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O segundo requisito, também conhecido como o "periculum in mora", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente. Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao "status quo ante", caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 2015, p. 600). No caso dos autos, após uma cognição sumária dos elementos que instruem a peça vestibular, verifica-se a ausência do primeiro requisito, o qual somente poderá ser obtido,  in casu , após a regular instrução processual. Com essas considerações,  INDEFIRO  o pedido liminar. Da inversão do ônus da prova: De outro giro, importa sobrelevar, de imediato, a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC. A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes [3] . A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados