Processo 0000737-04.2024.5.09.0093

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000737-04.2024.5.09.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cornélio Procópio
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000737-04.2024.5.09.0093 AUTOR: GILMAR DA SILVA RÉU: GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31f21ce proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor Eder Ikeda no dia 13 de julho de 2026 em razão do protocolo de ID: 10759af. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH das partes rés pessoas físicas. Com relação a medidas coercitivas para pagamento da execução, vejamos a OJ 47 da Seção Especializada do E. TRT9ª Região: OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. Assim, indefiro a restrição de documentos pessoais, como requerido, por não se verificar no presente caso sinais de riqueza exterior, ostentação, ou outros indícios de blindagem patrimonial, a ponto de se presumir uma resistência injustificada ao direito de crédito da parte exequente. Considerando a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, e a disposição contida no art. 170 do Provimento Geral da Corregedoria do E. TRT da 9ª Região, acerca da prioridade de utilização do sistema SISBAJUD sobre outras modalidades de constrição judicial, determina-se a tentativa de bloqueio de valores em contas do(s) executado(s) abaixo relacionado(s), utilizando-se o sistema de renovação permanente da ordem de bloqueio de contas conhecido como “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a garantia da execução. Atualize-se a conta. DADOS SISBAJUD: Valor: R$14.741,25 Exequente: GILMAR DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): GMSR ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA - EIRELI, CNPJ: 26.471.198/0001-85; A.R. ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ: 14.590.167/0001-64; CASA ALFA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 17.676.963/0001-02; G.M.S. ALFA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ: 12.584.688/0001-83; GABRIEL JACOB NAGAMI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RONIE MARCIO NAGAMI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Em caso de resultado positivo, ainda que parcial, determina-se a transferência dos valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, bem como a ciência de imediato à parte executada, para os fins legais, intimando-a, inclusive, para a apresentação de embargos à execução, caso haja a sua garantia integral. Após, à Secretaria da Vara que proceda à inscrição do(s) Executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas conforme a situação (com ou sem garantia). Infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizado o bloqueio de veículo(s) via RENAJUD, com posterior expedição de mandado/carta precatória para penhora, inclusive de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Na ausência de bens, determino a…

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