Processo 0000737-04.2025.5.20.0015
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000737-04.2025.5.20.0015 RECORRENTE: TELMA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a3530 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000737-04.2025.5.20.0015 - Primeira Turma Recorrente: 1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido: Advogado(s): TELMA SANTOS JOSE YGOR OLIVEIRA DA ROSA (AL12537) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id d546792; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 2d6f636). Representação processual regular (Id 8f416d0, d42aa20 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que não reconheceu a prescrição total da pretensão autoral. Argumenta que "O texto legal é claro na estrutura lógica que impõe: a regra é a prescrição total; a exceção é a prescrição parcial, restrita às hipóteses em que o direito à parcela está assegurado por preceito de lei. Ausente a exceção, incide a regra. No caso dos autos, os fatos são incontroversos: a FHS pagava o adicional de insalubridade com base no salário contratual até março de 2019, alterando a base para o salário-mínimo a partir de abril de 2019. A presente ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026, isto é, quase sete anos após o ato modificativo." Também sustenta que "[...] a garantia legal é do percebimento do adicional de insalubridade, mas não há garantia legal que indique seu pagamento sobre o salário base, de modo que a decição judicial que reconheceu a continuidade de seu pagamento não encontra respaldo na exceção trazida pelo art. 11, § 2º da CLT, antiga Súmula 294 do TST." Colaciona arestos para fins de demonstração do dissenso jurisprudencial. Pugna pela reforma do decidido. Analiso. A Turma Regional, ao analisar o tópico da prescrição, adotou o entendimento de que a pretensão de pagamento de diferenças fundada na alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, por se tratar de uma situação continuada, renova-se a cada mês, bem como reconheceu que não seria aplicável a prescrição total estabelecida no artigo 11, § 2º, da CLT (cancelada Súmula n° 294 do C. TST). Nesse sentido, observam-se os seguintes trechos extraídos da fundamentação do Acórdão Recorrido: "Ao exame. O artigo 11, § 2º, última parte da CLT, estabelece que, em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, a Reclamante pleiteia diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da base de cálculo de…
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