Processo 0000737-14.2024.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000737-14.2024.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/03/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000737-14.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: PEDRO PAULO LEAL RECLAMADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, RT BAR E RESTAURANTE EIRELI, ROBERTO TOME PERES, MARCELO TOME PERES, OMAR RESENDE PERES FILHO, BONIMOVEL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, FOCA TURISMO LTDA, FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA na pessoa de MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRAR, MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1400b30 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LUIZ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, em  27 de abril de 2026.   DECISÃO Vistos. A teor da alínea A do artigo 897 da CLT, caberá agravo de petição contra a decisão nas execuções, em especial aquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnação ao Cálculo (art. 884 da CLT). Este é o entendimento do egr. TRT da 10.ª Região, conforme ementa, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO TERMINATIVA DO FEITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de Agravo de Petição no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória, não terminativa do feito, contra a qual não cabe o recurso imediato de Agravo de Petição (arts. 884 c/c 897 e 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do c. TST). Ainda que assim não fosse, a garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas que não foi cumprido no caso. Agravo de petição da segunda Executada não conhecido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0123600-16.1998.5.10.0102, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 31/1/2018, publicado no DEJT em 9/2/2018). Ressalvas do Relator. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte agravante, pessoa física, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. (TRT10ª Região, 3ª TURMA/2023, AIAP-0000708-57.2016.5.10.0011 AIAP, Rel. Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN publicado no DEJT em 1º/9/2023). Haja vista que a decisão agravada (id. 23f5997) trata-se de mera decisão interlocutória, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelos reclamados (842e382 e b122415), pelo que DENEGO os seus seguimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A - RT BAR E RESTAURANTE EIRELI - MARCELO TOME PERES - OMAR RESENDE PERES FILHO - BONIMOVEL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA na pessoa de MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRAR - FOCA TURISMO LTDA - ROBERTO TOME PERES - FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA

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