Processo 0000737-15.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000737-15.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO MSCiv 0000737-15.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: ENIO DE SENA E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU Vistos, etc. ENIO DE SENA E SILVA impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, praticado nos autos do processo nº 0000435-77.2026.5.20.0002. O ora Impetrante alega que o presente feito é ajuizado em face da decisão proferida (Processo nº 0000435-77.2026.5.20.0002) em ação reclamatória trabalhista, em sede de antecipação de tutela, indeferida antes da sentença, contra o qual não existe recurso específico na legislação. Na sua peça de ingresso, sustenta que:   “(...) Na reclamação trabalhista ajuizada em face da VIATRIS e LABORATÓRIOS PFIZER, pretende o Obreiro antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida, initio litis e inaudita altera pars, a nulidade do ato demissional e, por conseguinte, a sua reintegração. Os fatos e as provas dos autos levam, inarredavelmente, à conclusão de que o Autor tem direito a ser reintegrado, uma vez que é detentor de estabilidade provisória e foi dispensado SEM JUSTA CAUSA. Dito de outra forma, percebe-se a presença de todas as condições específicas para a concessão da segurança. Consoante demonstrado anteriormente, a decisão do D. Juízo de 1º grau indeferiu o julgamento antecipado do tema em referência por compreender ausentes os requisitos autorizadores da medida. Todavia, tal decisão fere direito líquido e certo do autor/impetrante, não podendo jamais ser mantida, devendo ser reformada através do presente WRIT. Conforme será demonstrado abaixo, estão presentes todas as condições específicas para a concessão da segurança. Excelências, convém frisar que é flagrante que o ato da autoridade, aqui apontada como coatora, implicou a violação de direito líquido e certo do Impetrante de ser antecipada a tutela do pleito de declaração do ato demissional e reintegração do obreiro ante a existência dos elementos verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) correspondente à probabilidade do direito, mormente que há prova inequívoca que o autor se enquadra nos requisitos objetivos estabelecidos pela lei; ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) consubstanciado no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. De início, no que diz respeito à probabilidade do direito (fumus boni iuris), pede venia o impetrante para destacar os fatos e provas que levam, inarredavelmente, à conclusão de que o Obreiro, ora Impetrante, tem direito a ser reintegrado, uma vez que é detentor de estabilidade provisória e foi demitido SEM JUSTA CAUSA. Pois bem. A estabilidade do empregado sindicalizado é assegurada pelo art. 88º, inciso VIII da Constituição Federal, bem como pelo art. 543, caput da CLT, in verbis: (...). Não suficiente, tem-se que o direito do dirigente sindical à estabilidade provisória é confirmado pela Súmula/TST nº 369. Neste cenário, pede venia para destacar o documento intitulado “ATA DE POSSE SINDPROPAGA”, o qual atesta que o Obreiro é diretor suplente do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Comércio Atacadista de Drogas dos Municípios de Nossa Senhora do Socorro, Estância, Itabaiana e Lagarto no Estado de Sergipe – SINDPROPAGA, com mandato de…

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