Processo 0000737-27.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000737-27.2024.8.27.2720/TO AUTOR : IRAEL FREITA MOREIRA ADVOGADO(A) : GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA SENTENÇA- SEGURO- PROCEDÊNCIA EM PARTE DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI N. 9.099/95. I- FUNDAMENTOS 1. DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição. Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade. 2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3. A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado. Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade do contrato da consignação em folha de pagamento (art. 3º, do Decreto 3.197/07), pois esbarra no princípio da boa fé contratual (art. 422, do CPC). 4. A contratação ocorreu ainda no ano de 2011, restando durante anos favorável ao consumidor, que utilizou dos créditos por quase cinco anos até a propositura da presente demanda, inexistindo fundamentos legais para a rescisão contratual e reparação de danos de natureza material e moral. 5. Recurso a que se nega provimento. (Processo: 00002325820188270000. Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA. Data Autuação: 10/01/2018) (grifei). No mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela . (TJ-MG - AC: 10000210104287001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier,Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 06/04/2021) (grifei). Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em…
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