Processo 0000737-29.2026.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000737-29.2026.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0000737-29.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$1.031,63 Exequente(s):   Marlene Lúcia Meinerz Executado(s):   GISELI DE FATIMA PEREIRA 1. A executada alega a quitação do débito, juntando fotografias de outras notas promissórias e comprovante de depósito bancário (mov. 26.1 e seguintes). No entanto, a execução está amparada em nota promissória emitida em 10/01/2025, com vencimento em 18/01/2025 (mov. 1.6). Já o comprovante de depósito juntado na mov. 26.3, p. 6, no valor de R$ 400,00, datado de 15/01/2024, é anterior à emissão da nota promissória exequenda e não contém qualquer referência que permita vinculá-lo à obrigação ora executada. As demais notas promissórias juntadas, com valores distintos (como R$ 70,00, R$ 69,90 e R$ 195,00) e datas diversas referentes ao ano de 2023, evidenciam obrigações distintas, não se prestando à comprovação de pagamento do título objeto da execução. Assim, inexistindo comprovação segura de pagamento total ou parcial da nota promissória que fundamenta a execução, permanece hígida a obrigação executada. Diante do exposto, REJEITO a manifestação da executada, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. Intime-se. 2. Defiro o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. 2.1. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD. 2.2. Para que o feito não entre indevidamente na lista de autos paralisados, suspenda-se o processamento do feito pelo período constante no item 2.1; ressalvada manifestação da parte executada a qualquer tempo, alegando impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, neste caso, imediatamente, faça-se conclusão dos autos com urgência. 3. Decorrido o prazo determinado no item 2.1, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 3.3. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.4. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Bolsa Família (ou Auxílio Emergencial ou Auxílio Brasil), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.5. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD;  3.6. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do § 3º do art. 854 do CPC; 3.7. Se houver manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 4. Não havendo impugnação ou se não for acolhida, a Secretaria designará audiência de conciliação na modalidade presencial, a…

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