Processo 0000737-47.2024.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000737-47.2024.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000737-47.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: ANNA CAROLINA LAURINDO DA SILVA SOUSA RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d2911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF: a) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 10.02.2019, nos termos do art. 7°, XXIX, da Lex Fundamentalis c/c art. 487, II do CPC; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e condenar a parte reclamada RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. a pagar à parte reclamante ANNA CAROLINA LAURINDO DA SILVA SOUSA, tão logo esta sentença transite em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação, que é parte integrante deste decisum, a serem calculadas em regular liquidação de sentença. A parte reclamada deverá pagar honorários relativamente à perícia médica, ora arbitrados em R$ 5.000,00, em face da sucumbência. Esta sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil Brasileiro, podendo a parte interessada solicitar seu registro junto ao cartório de registro imobiliário competente. Custas processuais no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, pela parte reclamada. Após o trânsito em julgado e a quitação do processo, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. No que se refere aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, no prazo de dois anos poderá ser pedido o desarquivamento do processo para a respectiva execução, em caso de mudança na situação financeira do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ficam desde já as partes alertadas que só caberão Embargos Declaratórios nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, sendo que embargos protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA CAROLINA LAURINDO DA SILVA SOUSA

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