Processo 0000737-48.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000737-48.2025.5.05.0491 RECORRENTE: KATIA SUELY NEVES DOS SANTOS RECORRIDO: DSM COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000737-48.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que desconsiderou a validade de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) juntada, sob alegação de apresentação extemporânea, e indeferiu o pedido de adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento do direito de defesa da parte pela desconsideração da prova documental apresentada após a audiência inicial, mas antes do encerramento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 845 da CLT permite a apresentação de provas até o encerramento da instrução processual. 4. A jurisprudência do TST admite a juntada de documentos até o fim da instrução processual. 5. O indeferimento da prova documental, no caso, resultou em cerceamento do direito de defesa da parte. 6. A parte teve seu pedido indeferido por falta da prova documental, demonstrando o prejuízo. 7. O reconhecimento da validade da juntada do documento e a ausência de manifestação da parte contrária ensejam a nulidade. 8. O Tribunal pode anular a sentença e devolver os autos à origem quando o julgamento antecipado ou o indeferimento de provas essenciais prejudicar o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a juntada de documentos no processo do trabalho até o encerramento da instrução processual, conforme o art. 845 da CLT.O indeferimento de prova documental, que é essencial para o julgamento da lide, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do processo.O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa deve determinar o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício e proferida nova decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 787, 845; CPC/15, art. 434. Jurisprudência relevante citada: AIRR - 2198-23.2014.5.12.0046; ARR - 2394-57.2013.5.23.0131. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DSM COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA
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