Processo 0000737-54.2025.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000737-54.2025.8.16.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000737-54.2025.8.16.0018   Processo:   0000737-54.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$7.978,13 Exequente(s):   EMÍDIO MARTINS DE CARVALHO Executado(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC   Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou manifestações (seq. 76.2 e 76.3), nas quais requer, em síntese: a) suspensão do processo, sob alegação de força maior decorrente da interrupção de convênios com o INSS; b) reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; c) reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial; d) suspensão do feito diante do acordo homologado na ADPF nº 1236; e e) expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual pagamento administrativo ao exequente.  A parte exequente apresentou impugnação (seq. 79.1), arguindo, preliminarmente, a intempestividade das manifestações, bem como a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas, pugnando pelo prosseguimento da execução.   É o breve relatório. DECIDO.  Da alegação de matérias preclusas e da natureza de ordem pública do litisconsórcio:  Inicialmente, cumpre distinguir as matérias suscitadas.  As alegações de incompetência do Juizado e necessidade de prova pericial constituem matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, encontrando-se, em regra, acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC).  Por outro lado, o litisconsórcio passivo necessário possui natureza de ordem pública, podendo ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição.  Todavia, o fato de ser matéria cognoscível de ofício não implica seu acolhimento automático. Exige-se a demonstração concreta da indispensabilidade da presença de terceiro para a validade da decisão (art. 114 do CPC).  No caso, conforme se demonstrará, não há necessidade de inclusão do INSS, razão pela qual a alegação, embora conhecida, é improcedente.  Do pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS:  A executada sustenta que o INSS deve integrar o polo passivo da demanda, sob o argumento de participação na operacionalização dos descontos.  Todavia, não assiste razão.  A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da contratação associativa e à legitimidade dos descontos realizados, cuja responsabilidade, em regra, recai sobre a entidade que promove a cobrança.  A jurisprudência reiterada das Turmas Recursais deste Tribunal é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em hipóteses dessa natureza, porquanto a autarquia atua apenas como intermediária operacional dos descontos, sem ingerência na validade da contratação.  Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO…

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