Processo 0000737-81.2023.5.21.0003

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000737-81.2023.5.21.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0000737-81.2023.5.21.0003 AGRAVANTE: AGS TELECOM RECIFE LTDA AGRAVADO: DANIEL FERNANDES DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c3980 proferida nos autos. AP 0000737-81.2023.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. AGS TELECOM RECIFE LTDA JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO (CE38120) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL FERNANDES DE MIRANDA FELIPE TANAKA MOREIRA (RN10518)   RECURSO DE: AGS TELECOM RECIFE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão recorrido em 08/06/2026 (segunda-feira), conforme certidão sob ID. b17b011, e recurso interposto em 18/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. f45571d e 72edea8.. O juízo está garantido, conforme ID. a19bb9e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Ofensa aos arts. 5º, incisos II, LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal; Violação ao art. 28 do CDC; ao art. 50 do Código Civil; aos arts. 133 a 137 do CPC; ao art. 855-A da CLT; ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; ao art. 448-A da CLT; Contrariedade ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF (RE 1.387.795/MG); ao IRR nº 26/TST; Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que negou provimento ao agravo de petição e manteve o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor. Sustenta que o TRT-21 aplicou equivocadamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, instituto restrito às relações de consumo, para promover o redirecionamento com base exclusivamente na insolvência da devedora principal e em alegados vínculos societários. Argumenta que tal proceder viola frontalmente a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795/MG, rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/10/2025), que exige a aplicação da teoria maior (art. 50 do CC) e a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC), o que não ocorreu no caso. Aduz que a AGS Telecom Recife Ltda. foi constituída em 2018, data posterior ao contrato de trabalho subjacente ao crédito exequendo, tornando inviável qualquer cogitação de sucessão fraudulenta ou confusão patrimonial. Acrescenta que a recorrente foi citada somente após o bloqueio de seus ativos via SISBAJUD, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e que a decisão regional fundamentou-se exclusivamente em capturas de tela de perfis em redes sociais e pesquisas cadastrais, sem qualquer instrução probatória adequada, em desrespeito ao art. 93, IX, da CF/88. De plano, registra-se que o presente recurso de revista foi interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, portanto em processo na fase de execução. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, nessa hipótese, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição…

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