Processo 0000737-87.2024.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000737-87.2024.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000737-87.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: ARTUR ROSA MORAES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) da sentença abaixo e dos cálculos de #id:657bca5 1. RELATÓRIO A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID cf9a837 alegando que a Contadoria se equivocou ao ter apurado o adicional de insalubridade nos períodos de afastamento. Ainda, alega que os juros de mora em créditos trabalhistas devem ser apurados tomando por base o valor liquido da condenação, a fim de que estes sejam aplicados após a dedução da contribuição social.  Nesse sentido, requer a adequação dos cálculos nestes pontos. Intimada, a parte autora manifestou-se ao ID 857445e. A contadoria apresentou sua manifestação ao ID 4680263. Os autos me vieram conclusos.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Protocolada tempestivamente e fundamentada com a indicação do item objeto da discordância, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço da impugnação aos cálculos da ré. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 APURAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO A ré alega que a Contadoria se equivocou ao apurar o adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do autor. Em face da ausência de deliberação específica sobre a matéria no julgado, entendo que por se tratar de salário condição, deverão ser excluídos do cálculo os períodos de afastamento, como férias e licenças. Constatada a apuração indevida nos períodos de afastamento, acolho a impugnação pelos seus próprios termos.   DA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO A ré alega que os juros de mora em créditos trabalhistas devem ser apurados tomando por base o valor liquido da condenação, a fim de que estes sejam aplicados após a dedução da contribuição social. Aduz que sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir juros pela taxa referencial SELIC conforme Súmula 368 do TST inciso V. Nesse sentido, informa que com o cálculo apurado desta maneira, temos a dedução da previdência social sobre um valor onde já houve a aplicação de juros, e, posteriormente, seria aplicado novamente os juros sobre a contribuição social a fim de encontrar seu valor atualizado, caracterizando-se bis in idem na aplicação dos juros. Isso posto, requer que os juros sejam aplicados após a dedução da contribuição social, a fim de evitar o bis in idem apontado. Referido tema foi analisado pela Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Divisão de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, constituída pela PORTARIA TRT SGP GP N. 213/2022, que deliberou no seguinte sentido: 19 – APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS TRABALHISTAS – SEM A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Comissão definiu que nas liquidações em que no comando decisório não houver nenhuma deliberação a respeito, ou seja, no silêncio do título judicial, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, sem a dedução das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 200/TST. (Fonte: Ata de Reunião nº 01, de 27/03/2023, alterada pela Ata de Reunião nº 04, de 18/12/2023; e Ata de Reunião nº 01, de 21/03/2025). Diante do exposto, considerando-se que o tema ora impugnado fora deliberado pela Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Divisão de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho…

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