Processo 0000737-92.2024.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000737-92.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: VALMIR SILVA DE JESUS RECLAMADO: SVL OBRA - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e6e8e proferida nos autos. Vistos etc. O Reclamante, VALMIR SILVA DE JESUS (CPF não informado), por meio de seu advogado, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da Reclamada, SVL OBRA - PROJETOS E SERVICOS LTDA (CNPJ não informado), e seus sócios ADEMIR NUNES LOUREIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e EDUARDO SCANNI VESCOVI (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de tutela de urgência cautelar, postula o bloqueio imediato de ativos financeiros e veículos dos sócios, antes mesmo de sua citação, com base na Súmula nº 32 deste Regional e no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Fundamenta o pedido na alegação de insolvência da executada principal, na frustração das execuções anteriores contra a pessoa jurídica e na existência de outras empresas ativas em nome dos sócios. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa a contornar situações de abuso, fraude ou confusão patrimonial, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil e o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No âmbito trabalhista, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria menor da desconsideração, que autoriza a extensão das obrigações da pessoa jurídica aos bens dos sócios quando houver insuficiência patrimonial da empresa para arcar com os créditos devidos. Contudo, para a concessão da tutela de urgência, especialmente em sua modalidade cautelar com bloqueio de bens antes da citação dos envolvidos, faz-se necessário um juízo de ponderação rigoroso acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito. Considerando que o mandado de citação expedido no ID 847d471 ainda não foi devolvido, torna-se prematuro o deferimento de medidas constritivas que afetam diretamente o patrimônio dos sócios, sem que estes tenham tido a oportunidade de exercerem seu contraditório e ampla defesa no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A celeridade processual, embora fundamental, deve ser sopesada com a garantia dos direitos fundamentais das partes. Ademais, a Súmula nº 32 deste Regional, citada pelo Reclamante, autoriza a constrição de bens dos sócios antes da citação, mas condiciona tal medida à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que inclui a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal análise se torna mais segura após a apresentação de todos os elementos por ambas as partes no incidente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, e determino o aguardo da devolução do mandado expedido no ID 847d471, para, após, apreciar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Aguarde-se a devolução do mandado expedido no ID 847d471. Após a devolução do mandado, proceda-se à análise do requerimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 18 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SVL OBRA - PROJETOS E SERVICOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.