Processo 0000737-93.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000737-93.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000737-93.2024.5.10.0022 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: STELLAMAR HORRANA ALVES FEITOSA VILARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb50c78 proferida nos autos. Recurso de Revista de: Stellamar Horrana Alves Feitosa Vilardi PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Desvio de Função  Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. Inconformada, insurge-se a autora contra essa decisão, alegando, em síntese, que a prova produzida atestara o desvio de função.  Todavia, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Dessarte, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de Revista de: Itaú Unibanco S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos na Petição Inicial Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, da CF, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Em sede de recurso de revista, o reclamado, mediante as alegações acima destacadas, insiste na tese de que o valor da condenação de cada pedido deve ser limitado ao valor indicado e delimitado na inicial. Entretanto, a SBDI-1 do TST decidiu que os valores indicados na petição inicial de uma reclamação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da…

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