Processo 0000738-05.2024.5.06.0341

TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000738-05.2024.5.06.0341
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AIRO 0000738-05.2024.5.06.0341 AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1caa9c1 proferida nos autos. AIRO 0000738-05.2024.5.06.0341 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) Recorrido:   ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   Advogado(s):   EVANE ALMEIDA DE SA EDIMIR DE BARROS FILHO (PE22498)   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, impende destacar a sistemática de precedentes qualificados consagrada pelo Código de Processo Civil e encampada pela processualística trabalhista. No caso em apreço, a controvérsia processual primária orbita em torno da admissibilidade de Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado por Turma deste Regional que não conheceu de Agravo de Instrumento. Tal conjuntura fático-processual amolda-se, em tese, à ratio subjacente ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000447-47.2023.5.06.0015 (Tema 31 do C. TST), cuja afetação, ocorrida em 25/8/2025, visa pacificar a seguinte perquirição: "É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?". Nada obstante a aderência perfunctória ao aludido paradigma, a análise dos contornos fático-processuais da lide revela a inexigibilidade de sobrestamento do presente feito. Com efeito, observa-se que o Órgão Colegiado sequer conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela parte, por constatar a manifesta inadequação da via eleita para impugnar acórdão colegiado prolatado pela Quarta Turma deste Regional, o que consubstancia erro grosseiro. Ademais, infere-se das razões do presente Recurso de Revista que a insurgência ataca, em verdade, os fundamentos do primeiro acórdão prolatado — que não conhecera do Recurso Ordinário por deserção —, sem infirmar especificamente os óbices erigidos na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Ocorre que a interposição de recurso manifestamente incabível não ostenta o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Por corolário lógico, o presente Recurso de Revista, ao mirar os fundamentos da primeira decisão colegiada muito após o esgotamento do octídio legal, padece de flagrante intempestividade. Nesse cenário, revela-se despicienda a suspensão processual no aguardo da definição do Tema 31. Isso porque, ainda que fossem hipoteticamente superadas as barreiras processuais de cabimento do Recurso de Revista na hipótese de Agravo de Instrumento, o desate da demanda esbarraria na intempestividade do apelo. Destarte, afigura-se patente a ausência de utilidade prática na paralisação do feito, uma vez que, independentemente do desfecho a ser conferido ao Tema 31 do TST, a providência não consubstanciaria qualquer proveito jurídico à parte recorrente. Por tais balizas processuais e teleológicas, deixo de determinar o sobrestamento e passo, de imediato, ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id dd98482; recurso apresentado em 15/02/2026 - Id 129408d). Representação processual…

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