Processo 0000738-05.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000738-05.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FÁBIO DA SILVA MASCARENHAS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outras 10 (dez) pessoas jurídicas, todas qualificadas na exordial. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude por meio de falsas plataformas de investimento, realizando múltiplas transferências via PIX, que totalizaram um prejuízo material de R$ 9.051,74 (nove mil e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Imputa responsabilidade solidária às instituições financeiras rés, tanto a de origem (sua conta) quanto as que serviram de destino aos valores, por falhas na prestação de serviços de segurança. Formula os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade de justiça; b) em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar/bloqueio do valor do prejuízo nas contas de todos os réus; c) intimação dos bancos réus para fornecerem os dados cadastrais dos titulares das contas receptoras; d) ao final, a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais e morais. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes das transações. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação e Decisão 2.1. Da Gratuidade de Justiça O autor, pessoa natural, juntou declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), documento que goza de presunção relativa de veracidade. Não havendo nos autos, por ora, elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se a Secretaria. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência (Bloqueio de Valores) O autor requer, em caráter de urgência, o arresto/bloqueio de valores em contas de titularidade dos réus, a fim de garantir o futuro ressarcimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito, em uma análise de cognição sumária, parece presente. O autor demonstrou, por meio dos comprovantes de pagamento, a efetiva saída dos valores de sua conta, e a narrativa da fraude é verossímil. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de "fortuito interno" é matéria pacificada pela Súmula 479 do STJ, o que confere plausibilidade à tese autoral. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao perigo da demora na forma exigida para a concessão da medida drástica e inaudita altera pars. Primeiramente, o pedido de bloqueio de valores não apenas das contas dos supostos fraudadores, mas também das próprias instituições financeiras, representa uma antecipação do mérito da demanda. A responsabilização destas últimas depende da comprovação de falha específica na prestação do serviço (seja na abertura da conta fraudulenta, seja na ausência de mecanismos de segurança), o que demanda a instauração do contraditório. Decretar o bloqueio de seus ativos, neste momento, configuraria medida excessivamente gravosa e representaria um perigo de dano reverso, podendo afetar indevidamente o fluxo de caixa de empresas que sequer tiveram a oportunidade de se manifestar. Ademais, as transações ocorreram entre os meses de maio e outubro de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2025. O decurso de vários meses entre os fatos e o ajuizamento da ação enfraquece a…

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