Processo 0000738-06.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000738-06.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0000738-06.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FABIO GEOVANY DE SOUZA PAIVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000738-06.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; MANDADO DE SEGURANÇA; TUTELA DE EVIDÊNCIA; RESCISÃO INDIRETA; IRREGULARIDADE DE DEPÓSITOS DE FGTS; SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empregado em face de decisão que indeferiu tutela de evidência para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de prova documental inequívoca e na necessidade de dilação probatória. Liminar indeferida pelo Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela de evidência para reconhecimento da rescisão indireta, sob o fundamento de que o extrato do FGTS, por si só, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a total ausência de recolhimentos, configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão ou denegação de tutela de evidência constitui faculdade do juiz, nos termos do art. 311, II, do CPC, não configurando, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. 4. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem examinado os requisitos legais e concluído, de forma motivada, pela insuficiência da prova documental apresentada para autorizar, de plano, o reconhecimento da rescisão indireta. 5. A aplicação da tese firmada no IRR 70 do TST deve ser examinada à luz do conjunto probatório formado nos autos, não sendo possível sua aplicação automática em sede de cognição sumária. 6. A situação trazida pelo impetrante demanda dilação probatória, incompatível com a ação mandamental, de cognição sumária, na forma da orientação consolidada da jurisprudência e do entendimento da Súmula 418 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Denegação da segurança. 8. "Não configura ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, a decisão fundamentada que indefere tutela de evidência para reconhecimento da rescisão indireta, quando o juízo de origem examina os requisitos legais e conclui pela necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade dos depósitos de FGTS." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: Constituição da República, art. 5º, LXIX. CLT, art. 483, alínea "d"; art. 769. Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III. CPC, art. 300; art. 311, II. IRR 70 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur,…

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