Processo 0000738-12.2025.5.06.0004
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000738-12.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MARCELO MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322/STF. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. CPRB. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu parcialmente pedidos relativos à jornada de trabalho, declarou a nulidade do banco de horas por todo o contrato, deferiu parcialmente diferenças de intervalos, indeferiu adicional de periculosidade e indenização por dano existencial, afastou a aplicação da CPRB às verbas deferidas e isentou o autor do pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada são inválidos e se há horas extras e tempo de espera não registrados; (ii) estabelecer se a nulidade do banco de horas deve abranger todo o contrato ou apenas o período posterior à modulação da ADI 5322/STF; (iii) determinar o alcance das condenações relativas aos intervalos interjornada e intrajornada; (iv) verificar a aplicabilidade do regime da CPRB às verbas decorrentes de condenação judicial; (v) examinar o cabimento do adicional de periculosidade; (vi) aferir a configuração de dano existencial; (vii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de jornada apresentados (folhas de ponto e discos de tacógrafo) contêm marcações variáveis de entrada, saída e tempo de direção, assinadas pelo empregado, e a prova oral confirma que o motorista alimentava o sistema por "macros", afastando a alegação de manipulação unilateral e de invalidade dos registros. Incumbe ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras não quitadas, não competindo ao Juízo suprir a inércia probatória da parte, sendo incontroverso o pagamento de horas extras nas fichas financeiras. O STF, na ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada e modulou os efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023. O tempo de espera passou a integrar a jornada após a decisão do STF, e os registros demonstram que a reclamada adequou o sistema a partir de março de 2024, somando tempo de direção e espera, evidenciando irregularidade restrita ao período de transição entre 12/07/2023 e 28/02/2024. A irregularidade pontual não autoriza a nulidade total do banco de horas por todo o vínculo, devendo a invalidação limitar-se ao período em que não houve cômputo do tempo de espera, conforme precedente deste Tribunal em caso idêntico. Quanto ao intervalo interjornada, até 12/07/2023 admite-se o fracionamento com garantia mínima de 8 horas ininterruptas, nos termos do art. 235-C, § 3º, da CLT; após essa data, é exigido o descanso integral de 11 horas, restringindo-se a…
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