Processo 0000738-12.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000738-12.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000738-12.2026.5.18.0111 AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO MARQUES RÉU: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0b249 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: JERONIMA ALVES DE OLIVEIRA   D E C I S Ã O   ALEXANDRE RIBEIRO MARQUES requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelas razões que expõe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a parte ré custeie imediatamente despesas com tratamento médico e medicamentos relacionados ao acidente de trabalho típico ocorrido em 24.2.2024, alegando que, em decorrência das sequelas, houve aceleração de doença oncológica, além de danos à visão. Analiso. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, a concessão da medida liminar exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), a serem avaliados em um juízo de cognição sumária. No caso em análise, o objetivo específico da parte autora é a imposição imediata de obrigação de custear despesas médicas pela parte ré. Contudo, em sede de cognição sumária, verifico que a matéria em análise é bastante controvertida. Embora existam documentos, como fotos (Id 37456e6) e exames médicos (Id 7d1c25c), a definição da responsabilidade civil da empresa e o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e as lesões relatadas — que incluem relatórios de tratamento oncológico (Id ae11d77) — demandam dilação probatória aprofundada, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável, ainda, a realização de perícia médica. Ademais, os pedidos de custeio imediato possuem nítido caráter satisfativo e apresentam risco de irreversibilidade financeira, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Assim, neste momento processual, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória, além de haver óbice no disposto no § 3º do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ALEXANDRE RIBEIRO MARQUES, parte autora, em face de FRIGORIFICO VALENCIO LTDA, ré, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sem custas. Inclua-se o feito na pauta do dia 11.6.2026, às 8h40, para audiência inicial, a qual será realizada pelo Cejusc Digital, na forma exclusivamente telepresencial, observadas as cominações legais. Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha. O acesso à sala de audiência deverá ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) minutos em relação ao horário designado para a audiência, de forma a permitir a solução de eventuais…

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