Processo 0000738-15.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000738-15.2025.5.06.0003 RECORRENTE: ANSELMO FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000738-15.2025.5.06.0003 (ED - ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA:JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE EMBARGANTE:ANSELMO FRANCISCO DOS SANTOS EMBARGADOS:MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS:BRUNA LEAL DE BARROS (OAB/PE 44.962), JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB/PB 10.914) e ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA (OAB/PE 65.586) PROCEDÊNCIA: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que não conheceu de um dos recursos ordinários por preclusão consumativa, em razão da interposição sucessiva de dois recursos autônomos contra a mesma sentença, e deu parcial provimento ao outro recurso para ampliar a condenação da reclamada. O embargante alegou omissão quanto às peculiaridades da interposição dos recursos, ao impacto da reforma parcial da condenação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar as circunstâncias relativas à tempestividade dos recursos ordinários, à ausência de prejuízo processual e à impugnação de capítulos distintos da sentença, para fins de incidência da preclusão consumativa; (ii) saber se a ampliação da condenação imposta em grau recursal exige pronunciamento expresso acerca da repercussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) saber se há omissão apta a justificar pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que os recursos ordinários impugnavam capítulos distintos da sentença e eram dirigidos a recorridos diversos, concluindo que tais circunstâncias não afastam a incidência do princípio da unirrecorribilidade nem da preclusão consumativa, uma vez que a faculdade recursal se exaure com a interposição do primeiro recurso. 4. A tempestividade de ambos os recursos não interfere na configuração da preclusão consumativa, que decorre do exercício da faculdade recursal e não da observância do prazo para recorrer. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis para provocar novo julgamento sob o fundamento de suposta omissão inexistente. 6. A ampliação da condenação repercute automaticamente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual, nos termos do art. 791-A da CLT, tratando-se de consequência legal que independe de pronunciamento expresso do órgão…
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