Processo 0000738-15.2026.5.18.0013
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000738-15.2026.5.18.0013 REQUERENTE: FERNANDA ALVES ABREU REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO: FERNANDA ALVES ABREU INTIMAÇÃO - DEJT AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do despacho exarado nos presentes autos, transcrito abaixo: DECISÃO Vistos os autos. Tendo em vista a inércia, homologam-se os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se a execução em R$ 70.194,40 (setenta mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), devidos pela reclamada; e R$ 57.322,80 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), devidos pela reclamante, a título de honorários advocatícios, atualizados até 31.03.2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Registre que, embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, foram concedidos a ela os benefícios da justiça gratuita, de modo que essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos já consignados na r. Sentença exequenda. Deixo de intimar a Procuradoria-Geral Federal para ciência dos cálculos, por força da PORTARIA NORMATIVA PGF / AGU Nº 47, DE 07.07.2023, que dispensou a prática de atos processuais da União (representada pela PGF) nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior da R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como é precisamente o caso dos autos. Citem o reclamado para pagar ou garantir a dívida, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de execução, fazendo constar que a execução é provisória e que o seguro garantia apresentado no processo principal garante parcialmente a execução. Em tempo, ressalto que o reclamado deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023) e da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04 de dezembro de 2024, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados da previdência social, para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. GOIANIA/GO, 10 de junho de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho GOIANIA/GO, 10 de junho de 2026. CIBELLE ROSANA SILVA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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