Processo 0000738-19.2025.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000738-19.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: FLAVIO SANTOS SILVA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084ca90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000738-19.2025.5.05.0431 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que FLAVIO SANTOS SILVA postulou em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA direitos derivados do contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada. Valor atribuído à causa: R$325.649,67. Notificadas, as demandadas compareceram ao processo e apresentaram defesa e documentos. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Acúmulo de função Postulou a parte reclamante pelo pagamento de adicional salarial em decorrência do acúmulo de função, visto que, embora contratada para exercer a função de Eletricista PL, a partir de janeiro/2021, passou a trabalhar também como Motorista Operador de Guindauto. A 1ª reclamada, em defesa, sustentou que “nos meses em que, porventura, houve a necessidade de dirigir veículo para a execução de suas tarefas, a Reclamada pagou corretamente a verba "111 - ADIC DE MOTORISTA"" (Id de9883d). Nada obstante o teor da contestação, o contrato de trabalho firmado entre as partes dispunha expressamente sobre a admissão do empregado para o exercício da função de Auxiliar de Eletricista (Id 755aec9). Quanto ao adicional de motorista, os demonstrativos de pagamento registram o adimplemento da verba a partir de fevereiro/2021, de forma irregular (Id 1c4ec96). Entretanto, não há qualquer lastro probatório que ampare o pagamento do adicional de forma eventual. Isso porque, considerando que não houve alteração da função durante o curso do contrato de trabalho, cabia à reclamada comprovar que o acúmulo de função ocorreu de forma eventual (apenas nos meses em que houve o pagamento da verba), mas desse encargo não se desvencilhou (Art. 818, II, CLT e Súmula 12, TST). E, aqui, nota-se clara distinção com o precedente vinculante formado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 128, IRR, TST), porque o trabalhador recebeu a verba em alguns meses, o que atesta que a própria empregadora reconhecia o acúmulo de função e realizava a contraprestação na forma de verba específica. Quanto à natureza da verba, registra-se que o adicional integrava o complexo salarial do reclamante. Por fim, nos meses sem o pagamento da verba, deve ser observado o último valor da contraprestação: R$127,01 (Id 10180b5). Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de pagar: > adicional de motorista, no importe de R$127,01, a partir de fevereiro/2021, exclusivamente nos meses em que não houve o pagamento da verba, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. 2. Término do contrato 2.1. Modalidade: Nos termos da petição inicial, “as Reclamadas vêm descumprindo uma série de obrigações trabalhistas, como o não recolhimento do FGTS do Reclamante, e não pagamento das horas extraordinárias que são habitualmente prestadas” (Id f8e5107). Postulou pela rescisão indireta do contrato de trabalho. O extrato do FGTS trazido pela 1ª reclamada atesta os inúmeros…
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