Processo 0000738-19.2026.5.09.4199

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000738-19.2026.5.09.4199
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ETCiv 0000738-19.2026.5.09.4199 EMBARGANTE: SEVERINO CARLOS CRUZ ANGELIM EMBARGADO: WELLINGTON BRUNO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2aef1b proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA O embargante requer a concessão de tutela de urgência para o imediato levantamento da constrição sobre o veículo objeto dos presentes embargos (I/RAM 2500 LARAMIE, placa BDU8B93, Renavam XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que em 13 de junho de 2022, por meio de Autorização para transferência de propriedade de veículo, adquiriu o veículo o qual estava registrado em nome de Dois B Transportes e Comércio de Bovinos, conforme faz prova o DUT assinado. Além disso, argumenta que a própria empresa vendedora lhe outorgou procuração conferindo poderes amplos para vender, transferir e praticar todos os atos relativos ao automóvel, individualizando expressamente o veículo objeto destes embargos, passando a propriedade do bem para o embargante. Aduz, no entanto, que surpreendido com o bloqueio do veículo através da Restrição RENAJUD, pelos autos da reclamatória trabalhista n. 0000433-91.2022.5.09.0669, no qual houve o despacho de RENAJUD concedido pelo juízo em 04/09/2024, da inclusão da restrição, conforme se vê do Id dc769d2, ou seja, muito antes da restrição judicial posteriormente lançada, o automóvel já havia sido negociado, entregue e transferido de fato ao embargante, que desde então exerce a posse e domínio do bem. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil é cabível a antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou quando houver risco ao resultado útil do processo. Mais do que a aparência de direito (fumus boni juris), a antecipação dos efeitos da tutela deve ser fundada em prova inequívoca, material, que deixe evidente o fato que norteia a pretensão liminar, fornecendo a verossimilhança necessária para que não caiba dúvida razoável. No caso em análise, considerando as alegações formuladas na petição inicial, e ainda, levando-se em conta a prova documental apresentada pelo embargante, defiro em parte o pedido de tutela para determinar a suspensão da execução promovida nos autos ATOrd 0000433-91.2022.5.09.0669, com relação ao veículo placa BDU8B93, por considerar que o prosseguimento da execução em relação ao bem objeto dos embargos pode ocasionar lesão de difícil reparação à parte embargante. Cumpre esclarecer, ainda, que a restrição RENAJUD, imposta por este Juízo, se dá somente em relação à impossibilidade de transferência, não havendo impedimento para a circulação do veículo, ou seja, não há impedimento para o uso e gozo do bem pelo embargante. Ademais, consultando a tramitação dos autos principais (ATOrd 0000433-91.2022.5.09.0669), contata-se que os mesmos foram encaminhados ao E. TRT da 9ª Região, em 18.03.2026, para julgamento de Recurso Ordinário interposto pela parte autora, em relação à decisão que rejeitou o pedido relativo à responsabilidade subsidiária das empresas SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA., SEARA ALIMENTOS LTDA., e SW INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Desse modo, descabe a alegação de ameaça de dano de difícil reparação, pois, a decisão acerca dos presentes embargos ocorrerá antes da baixa dos autos principais. Ante o exposto, acolho em parte o pedido para concessão da tutela de urgência, nos…

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