Processo 0000738-21.2024.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000738-21.2024.5.23.0021 RECORRENTE: EDINEIDE BRECHO GOMES RECORRIDO: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000738-21.2024.5.23.0021 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): EDINEIDE BRECHÓ GOMES ADVOGADO(A)(S): ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): CELVA - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): ALESSANDRA VIVIANE BASÍLIO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE PERLATTO SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EDINEIDE BRECHO GOMES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 3ecf20e; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 47c922b). Representação processual regular (Id 50d50cd). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832, 897-A, da CLT; 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC. A demandante, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "No acórdão originário, o TRT reconheceu que a insurgência da reclamante, no particular, estava assentada em duas premissas específicas: (i) reconhecimento pericial de labor em temperatura inferior a 8°C; e (ii) ausência de demonstração de EPIs eficazes para neutralização do agente frio. Todavia, em vez de examinar tais fundamentos, limitou-se a afirmar, de modo meramente conclusivo, que 'não verifico nas razões da autora qualquer fundamento capaz de infirmar a avaliação do perito'." (fl. 830). Afirma que "Tal fórmula redacional, de caráter genérico, não satisfaz o dever de motivação, porque não esclarece: 1. se o Tribunal efetivamente acolheu a premissa de que o ambiente laboral operava em temperatura inferior a 8°C; 2. se entendeu comprovada, ou não, a neutralização do agente frio por EPI eficaz; 3. quais elementos do laudo ou do conjunto probatório autorizariam manter, precisamente, o grau médio de insalubridade; e 4. por que a tese recursal articulada pela autora seria juridicamente irrelevante ou improcedente." (fl. 830). Sustenta que "Há afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição, porque o órgão julgador deixou de apresentar fundamentação apta a revelar o itinerário lógico da decisão sobre questão decisiva ao deslinde do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo pelo agente frio. A prestação jurisdicional, para ser constitucionalmente válida, não se exaure em conclusão apodítica; exige resposta racional, objetiva e scongruente ao argumento central deduzido pela parte." (fls. 830/831). Aduz que "O art. 832 da CLT foi vulnerado porque a decisão não explicitou os fundamentos específicos pelos quais…
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