Processo 0000738-32.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000738-32.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000738-32.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: GABRIEL FACO DE QUEIROZ RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df503cd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que o acórdão de Id 9d1df76 conheceu do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. Certifico, ainda, que restou invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados no percentual já arbitrado na sentença, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Certifico, outrossim, que foram fixadas custas processuais no valor de R$ 648,63, calculadas sobre o valor da causa (R$ 32.431,53), ficando o reclamante dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Certifico, por fim, que a reclamada efetuou depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento (Ids a8adfbd e 5678444). Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO À vista da certidão supra, determino: Tendo em vista o acórdão de Id  9d1df76  , que julgou improcedente a ação, deferindo à autora a gratuidade judicial, bem como a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que impunha a cobrança de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, e considerando a comprovação nos autos do depósito recursal efetuado pela reclamada, determino a sua devolução. Fica a reclamada notificada para em cinco dias apresentar dados bancários para o referido fim. No silêncio da parte, pesquisem-se os dados bancários. Em caso de pedido de depósito em conta de advogado, deve constar dos autos procuração específica com poderes de receber e dar quitação. Com as informações, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, em prol da reclamada, Se porventura houver saldo ínfimo na conta judicial, de forma a impedir seu encerramento, determino o recolhimento de custas processuais. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Ciência às partes, via DEJT. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação do autor. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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