Processo 0000738-36.2023.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000738-36.2023.5.10.0015 RECORRENTE: EDNO MARTINS DA SILVA LEAO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNO MARTINS DA SILVA LEAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000738-36.2023.5.10.0015 (RO e RO adesivo) RECORRENTE:EDNO MARTINS DA SILVA LEÃO RECORRIDA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRENTE ADESIVA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO ADESIVO:EDNO MARTINS DA SILVA LEÃO RELATOR:JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES VARA DE ORIGEM:15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUÍZA PROLATORA: DÉBORA HERINGER MEGIORIN EMENTA EMPRESA PÚBLICA. ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO À PRESIDÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO SEM CONCURSO PÚBLICO.A contratação, por empresa pública, para exercício de atribuições de assessoramento estratégico vinculadas à Presidência, sem prévia aprovação em concurso público, não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado, sob pena de afronta ao art. 37, II e V, da Constituição. A irregularidade ou extrapolação do prazo ajustado não transmuta a contratação em vínculo celetista comum quando o resultado pretendido colide com o regime constitucional de ingresso na Administração Pública. Devidos apenas os efeitos compatíveis com a moldura jurídica aplicável. CARGO EM COMISSÃO. ASSESSORAMENTO DIRETO À PRESIDÊNCIA DA CEF. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS.O exercício de atribuições de assessoramento estratégico e segurança diretamente vinculadas ao Presidente da Caixa Econômica Federal, em contexto de especial fidúcia, livre nomeação e exoneração, equipara-se à situação análoga ao art. 62, II, da CLT, incompatível com controle de jornada e com o pagamento de horas extras. A existência de subordinação institucional ou de interlocução com chefias intermediárias não descaracteriza, por si, a fidúcia especial inerente ao cargo em comissão. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. ALTA CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. Impugnada a gratuidade com prova idônea da elevada capacidade financeira do reclamante, militar da reserva com proventos expressivos e atuação empresarial, não subsiste a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Indevido o benefício. RELATÓRIO EDNO MARTINS DA SILVA LEÃO ajuizou reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que foi contratado em 25/10/2019, por prazo determinado, para exercer a função de Assessor Estratégico do Presidente da CEF, com sucessivas prorrogações contratuais, até a dispensa ocorrida em 04/07/2022, um dia após a saída do então Presidente da instituição. Requereu a conversão do pacto em contrato por prazo indeterminado, com pagamento das verbas rescisórias correlatas, o enquadramento como bancário, na forma do art. 224 da CLT, o pagamento de horas extras e indenização por dano extrapatrimonial, além de justiça gratuita e honorários sucumbenciais. A reclamada apresentou contestação sustentando, em resumo, a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado sem concurso público, a natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, a especialidade das atribuições desempenhadas, a ausência de enquadramento do autor como bancário e a incompatibilidade do cargo com controle de jornada e…
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