Processo 0000738-37.2022.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 738-37.2022.8.17.9000 AGRAVANTES: SÔNIA MARIA ALVES DE SIQUEIRA E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE LOURIVAL MARIANO DA SILVA E OUTRA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento definitivo de sentença oriundo de ação reivindicatória de imissão de posse tombado sob o nº 73720-65.2020.8.17.2001, e dirigido contra a decisão que determinou a imediata expedição de mandado de imissão de posse, com desocupação forçada do imóvel e autorização de requisição de força policial, assim sumariada: “Em que pese a alegação de propositura de ação rescisória pelas partes executadas (...), não consta nos autos nenhuma decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco suspensiva da ordem de imissão de posse (...). E diante da não desocupação voluntária do imóvel, objeto de cumprimento de sentença, pelos executados, reitero a determinação de id. 75079001, de imediata expedição do mandado de imissão de posse. Competindo ao oficial de justiça proceder com a desocupação forçada do imóvel, deixando-o livre de pessoas e bens. Autorizo desde já a requisição de força policial (...).” O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais a seguir expostas (Id.19200145): (1) a existência de ação rescisória, com pedido de tutela provisória ainda pendente de apreciação, justificaria a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda; (2) a imissão de posse ocasionaria dano grave e de difícil reparação, por se tratar de imóvel utilizado como moradia; (3) a existência de ação indenizatória por benfeitorias úteis e necessárias autorizaria, em tese, o exercício de direito de retenção; (4) a ADPF nº 828 e a Lei nº 14.216/2021 obstariam a desocupação durante o período excepcional da pandemia de Covid-19. Houve contrarrazões (Id. 19868903), com as quais a parte agravada sustenta: (1) a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que anterior agravo de instrumento já teria sido interposto contra a mesma ordem de imissão na posse; (2) a prevenção do relator que atuou no recurso anterior; (3) a inexistência de efeito suspensivo automático decorrente do ajuizamento da ação rescisória; (4) a necessidade de prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, em prestígio à coisa julgada. Em decisão interlocutória anteriormente proferida neste recurso (Id.19390077), deferiu-se efeito suspensivo para sustar a ordem de imissão de posse até 31.03.2022, com fundamento na orientação então vigente na ADPF 828 e na Lei nº 14.216/2021. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá…
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