Processo 0000738-39.2023.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000738-39.2023.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000738-39.2023.5.09.0411 RECORRENTE: ALTEVIR VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000738-39.2023.5.09.0411 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial é válido, mesmo sem vistoria in loco no aterro sanitário; (ii) analisar o direito do reclamante aos adicionais de insalubridade e periculosidade, considerando as atividades desempenhadas e as provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica, como o laudo pericial, é o meio adequado para caracterizar e classificar a insalubridade e periculosidade, conforme o Art. 195 da CLT. 4. A ausência de vistoria in loco no aterro sanitário, por si só, não invalida o laudo pericial se o perito utilizou outros meios para aferir as condições de trabalho e se as conclusões são coerentes com as demais provas e com a realidade fática. 5. O reclamante, na função de motorista, não comprovou contato habitual e permanente com agentes biológicos decorrentes do lixo urbano em condições que ensejassem o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no Tema 82, estabelece que o motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo não tem direito ao adicional de periculosidade. 7. A prova dos autos não demonstrou que a permanência do reclamante no local de abastecimento fosse habitual e em condições que caracterizassem o risco acentuado previsto no Art. 193 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vistoria in loco no aterro sanitário não invalida o laudo pericial, quando o perito utiliza outros meios para aferir as condições de trabalho e suas conclusões são coerentes com as demais provas e com a realidade fática. 2. O motorista que não comprova contato habitual e permanente com agentes biológicos decorrentes do lixo urbano, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo não tem direito ao adicional de periculosidade, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 82). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 195 e 818, I; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 82. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio…

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