Processo 0000738-39.2023.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000738-39.2023.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000738-39.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES REU: PAULO ESTEVAO SANTOS ALVES SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de PAULO ESTEVÃO SANTOS ALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita nos artigos 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal; artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e artigo 309 da Lei nº 9.503/97, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim consta na exordial: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, no dia 27 de janeiro de 2023, na Rodovia BR 101, Nova Carapina I, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, foi abordado junto a um adolescente de 16 anos, pilotando sem carteira de habilitação, em alta velocidade uma motocicleta, que subtraíram para si com emprego de chave falsa, de Fernando Augusto Rodrigues, que se encontrava estacionada em frente a portaria do parque da cidade, situado na rua Valparaíso, Serra/ES, conforme Boletins unificados nº 50083192 e 50083667. Emerge da peça de investigação que durante um patrulhamento a guarnição avistou o denunciado junto ao adolescente de 16 anos (Jossimar Harison de Jesus Lirio) pilotando sem carteira de habilitação, em alta velocidade uma motocicleta, e ao serem abordados pela equipe tentaram empreender fuga. Ato contínuo, ao serem alcançados pelos policiais, eles confessaram que a motocicleta Honda CG 160 FAN, de cor preta, placas QRJ5B17 era originário de um furto por eles cometidos há poucos minutos, em frente a portaria do parque da cidade, situado na rua Valparaíso no Município da Serra/ES. O denunciado também carregava consigo uma chave falsa que utilizou para auxiliar no furto da motocicleta, conforme auto de apreensão nº 2090.3.10639/2023. Ante o exposto, o Denunciado foi conduzido à Delegacia Regional da Serra/ES para tomada das providências cabíveis. Assim agindo, o denunciado transgrediu as normas do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, artigo 244-B da lei 8.069/90 e artigo 309 da lei 9.503/97”. Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD nº 0050083192.23.01.0903.21.315. O acusado foi preso em flagrante em 27/01/2023 e foi submetido à Audiência de Custódia em 28/01/2023, na qual foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. Denúncia recebida em 10 de março de 2023, conforme Decisão de fls. 104. O denunciado foi citado (fls. 106), não constituiu defensor particular, sendo assistido pela Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação (ID 52346324). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu, conforme Termo de Audiência de ID 78586735. O MPE apresentou alegações finais por memoriais no ID 81249391, pugnando pela procedência da pretensão acusatória para condenar o acusado nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal; artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e artigo 309 da Lei nº 9.503/97, em concurso material. A Defesa apresentou alegações finais no ID 89760558, requerendo a absolvição do acusado quanto ao furto por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) e o reconhecimento da atipicidade dos delitos de…

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