Processo 0000738-45.2022.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000738-45.2022.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000738-45.2022.5.05.0036 RECORRENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: ANILSON SOUSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd99837 proferida nos autos. ROT 0000738-45.2022.5.05.0036 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   ANILSON SOUSA RODRIGUES CARLOS HENRIQUE NAJAR (BA7832) JOSE EDUARDO NAJAR (BA36229) MARCOS EDUARDO PINTO BOMFIM (BA15033) MARIA EMILIA NAJAR VASCONCELOS (BA9810) MIRELA BARRETO DE ARAUJO POSSIDIO (BA12388) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, uma vez que, nos moldes previstos no art. 1.036, § 1º, do CPC, mesmo quando reconhecida a repercussão geral quanto à questão controversa nos autos, somente há a previsão do sobrestamento na fase de Recurso Extraordinário para o STF. Além disso, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do STF, mostra-se indispensável para o sobrestamento do feito a existência de ordem expressa de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que os §§ 14 e 15 do art. 896-C da CLT dispõem que compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e determinar o sobrestamento dos demais recursos, podendo oficiar os Tribunais Regionais para que suspendam os processos idênticos aos eleitos como recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. No caso, não se tem notícia da necessária suspensão determinada pelo STF ou pelo C. TST, até o julgamento definitivo do Tema 11-IRR-872-26.2012.5.04.0012, o que conduz ao indeferimento do pedido de suspensão do feito, também por este fundamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Constou no acórdão: "Desse modo, não há que se falar em prescrição total nos termos da Súmula 294 do TST, na medida em que a pretensão da parte autora é de reconhecimento da nulidade de sua dispensa sem justa causa por não ter sido adotado previamente o procedimento da Política de Orientação para Melhoria estabelecido em tal norma interna. A suposta violação ao direito do reclamante ocorreu quando do encerramento do vínculo em 22/06/2021. Assim, uma vez ajuizada a ação em 16/12/2022, não há prescrição a ser pronunciada."   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o…

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