Processo 0000738-45.2023.5.21.0010

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000738-45.2023.5.21.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000738-45.2023.5.21.0010 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Acórdão Agravo de Petição nº 0000738-45.2023.5.21.0010 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Agravado: José Francisco da Silva Advogado: Anderson Pereira Barros Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. ABONO PECUNIÁRIO. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo setor de contadoria. A insurgência recursal versa sobre: (i) a necessidade de retificação do cálculo do abono pecuniário por suposto erro na consideração de dados das fichas financeiras; (ii) a revisão dos critérios de juros e correção monetária (taxa SELIC/IPCA-E); e (iii) a suposta contradição na homologação parcial dos cálculos, que ressalvou a necessidade de aferição complementar quanto às férias e adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a planilha de cálculos incorreu em erro material ao computar abono pecuniário em período não constante das fichas financeiras; (ii) definir se ocorreu a preclusão quanto aos critérios de juros e correção monetária em sentença líquida não impugnada por recurso ordinário; (iii) determinar se a homologação parcial que ressalva aferição complementar de verbas futuras padece de vício de contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material na planilha de cálculos, especificamente quanto ao período de pagamento do abono pecuniário - em dissonância com os dados das fichas financeiras expressamente referenciadas no título executivo -, impõe-se a retificação para garantir a fiel observância do comando sentencial (art. 879, § 1º, da CLT). 4. A sentença líquida, uma vez não impugnada mediante recurso ordinário, torna-se imutável pelo instituto da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de seus critérios de cálculo (juros e correção monetária) em sede de execução, sob pena de violação aos arts. 505 e 507 do CPC. 5. O entendimento consolidado, inclusive em tema vinculante (Tema 131/TST), estabelece que, proferida sentença líquida, a impugnação quanto aos critérios de liquidação deve ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão. 6. A homologação parcial de cálculos não configura contradição, revelando-se, ao contrário, medida de cautela técnica que garante a execução do montante incontroverso enquanto se aguarda o cumprimento de obrigações de fazer necessárias à apuração exata de parcelas remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O erro material na apuração de verbas contrárias ao título executivo judicial deve ser corrigido de ofício ou a requerimento, a fim de assegurar a fidelidade da liquidação aos comandos da sentença transitada em julgado. 2. Operada a preclusão, é vedada a rediscussão, em fase de execução, dos critérios de juros e correção monetária fixados em sentença líquida não impugnada tempestivamente via recurso ordinário. 3. A homologação parcial de…

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