Processo 0000738-48.2025.5.05.0001

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000738-48.2025.5.05.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000738-48.2025.5.05.0001 RECORRENTE: ANANDA RIBEIRO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANANDA RIBEIRO DE ARAUJO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000738-48.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamante deve ser conhecido; (ii) estabelecer se deve ser reformada a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa; (iii) determinar se deve ser reformada a decisão quanto aos limites da condenação; (iv) definir se deve ser reformada a decisão quanto à suspensão da prescrição; (v) estabelecer se deve ser reformada a decisão quanto às horas extras; e (vi) definir se devem ser majorados os honorários advocatícios e se a justiça gratuita foi concedida corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário do reclamante não é conhecido, pois as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A impugnação ao valor da causa é rejeitada, uma vez que a fixação das custas processuais pela decisão de origem se deu em valor inferior ao da inicial, não havendo prejuízo à reclamada. 5. A decisão quanto aos limites da condenação é mantida, pois a exigência de indicação de valor de cada pedido na inicial é uma estimativa, conforme entendimento da IN 41/2018 do TST. 6. A decisão quanto à suspensão da prescrição é mantida, em razão da aplicação da Lei nº 14.010/2020 ao direito do trabalho. 7. O recurso da reclamada é parcialmente provido para reconhecer a validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas, mas mantém a condenação em horas extras, ressalvando o período em que o equipamento esteve em manutenção. 8. A decisão que concedeu a justiça gratuita é mantida, considerando a declaração de hipossuficiência da reclamante. 9. A sentença é mantida em relação aos honorários advocatícios, por considerar que os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros legais. 10. O recurso adesivo da reclamante é negado, por ausência de comprovação de acúmulo de função, uma vez que as tarefas realizadas eram inerentes ao cargo desde o início do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Não se conhece do recurso do reclamante e dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada. Nega-se provimento ao recurso adesivo da reclamante. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões recursais impugnem os fundamentos da decisão recorrida. 2. A indicação do valor de cada pedido na petição inicial trabalhista é uma estimativa. 3. A Lei nº…

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