Processo 0000738-49.2023.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000738-49.2023.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000738-49.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: AIRTON COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0e618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000738-49.2023.5.14.0007, movida por AIRTON COSTA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, decido rejeitar as preliminares aduzidas na defesa, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por AIRTON COSTA DA SILVA em face de LUIZ FERNANDO WOLFF DE CARVALHO e JOÃO VILLAR GARCIA, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema 26 do TST. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, excluam-se LUIZ FERNANDO WOLFF DE CARVALHO e JOÃO VILLAR GARCIA do polo passivo da execução, mantendo-se o feito em face da executada originária CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, observadas as limitações decorrentes da recuperação judicial e as determinações do Juízo Recuperacional eventualmente existentes. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução sob pena de suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, bem como para ciência que decorrido o prazo de suspensão (01 ano) e permanecendo a inércia do credor passará a fluir o prazo prescricional, nos termos da lei retromencionada e 889 da CLT c/c Súmula 327 do STF, em respeito ao princípio da razoabilidade da duração processual (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88), de conformidade com o art. 878 da CLT. Além do disposto no art. 11-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017. Vencido em branco o prazo de 15 dias, arquive-se provisoriamente para fluência dos prazos de suspensão e prescrição. Nada mais. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A

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