Processo 0000738-50.2024.5.09.0008
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000738-50.2024.5.09.0008 RECORRENTE: MARIANY MIRELLY SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. MADERO. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 367, I, do TST, a habitação fornecida pelo empregador não possui natureza salarial quando indispensável à realização do trabalho. No caso, contudo, evidenciado que o fornecimento de moradia à reclamante decorreu de liberalidade empresarial, inclusive anunciado como benefício em ofertas de emprego, e ausente prova de sua necessidade para o desempenho das funções da autora, forçoso se reconhecer que referida moradia configura salário in natura, nos termos do art. 458 da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GESTANTE. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA-MATERNIDADE. Nos termos do art. 394-A da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5.938, a empregada gestante deve ser afastada de atividades insalubres sem prejuízo de sua remuneração, nela incluído o adicional de insalubridade, o qual mantém natureza salarial. Assim, durante a licença-maternidade (art. 392 da CLT), é devido o pagamento da parcela, porquanto garantida a integralidade da remuneração. Distintamente, nos períodos de afastamento por benefícios previdenciários diversos, em que há suspensão do contrato de trabalho, o adicional não é devido, por se tratar de salário-condição vinculado à efetiva exposição ao agente nocivo. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento, no particular. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% do valor dos pedidos rejeitados; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE MARIANY MIRELLY SILVA DOS SANTOS para: a) reconhecer a natureza salarial da habitação e deferir reflexos; b) deferir a incidência do adicional de insalubridade nos períodos de licença maternidade; c) declarar a invalidade dos controles de jornada; d) fixar a jornada de trabalho da reclamante; e) declarar nulo o banco de horas; f) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; g) condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno; h) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de intervalo interjornada; i) condenar a…
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