Processo 0000738-50.2025.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000738-50.2025.5.09.0029 RECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA RECORRIDO: MARIA LUDUCELIA DO NASCIMENTO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50eb301 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000738-50.2025.5.09.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA (PR28368) ÁLVARO CARNEIRO DE AZEVEDO (PR27120) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUDUCELIA DO NASCIMENTO DE LIMA SARAH ZAPELINI MARTINS (PR30204) RECURSO DE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 1426f7e; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 265e64a). Representação processual regular (Id 144f284 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, 2º e 13, do Decreto 8885/2016. A Ré postula o reconhecimento da condição de entidade filantrópica para obter a isenção do depósito recursal. Argumenta que a legislação federal específica, como o Decreto nº 8.885/2016, reconhece sua natureza filantrópica, o que tornaria desnecessária a apresentação do CEBAS para fins de isenção. Sustenta que a decisão recorrida, ao exigir o CEBAS, violou o art. 899, § 10º, da CLT, e negou a devida prestação jurisdicional por omissão na análise do estatuto da entidade, contrariando artigos da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com a devida vênia às razões recursais, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) qualifica a segunda reclamada como entidade Beneficente de Assistência Social, mas não lhe atribui a condição de entidade filantrópica. (...) Assim, ausente prova de que a ré se enquadre como entidade filantrópica, não faz jus à isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Registre-se que não houve requerimento de concessão de justiça gratuita à reclamada. E não tendo sido comprovado o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, torna-se manifesta a sua deserção. Anote-se que a situação tratada pelo art. 1007, § 2º, do CPC e pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI I do TST, com nova redação em decorrência do CPC de 2015 (Res. 2017/2017, DEJT de 20, 24 e 25.04.2017), não se amolda à espécie. O dispositivo mencionado e a referida OJ voltam-se para os casos em que há recolhimento de depósito recursal e custas, mas em valor insuficiente ao devido, quando se admite a possibilidade de concessão de prazo para regularização: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Com efeito, não se admite a…
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