Processo 0000738-51.2024.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000738-51.2024.5.23.0108 RECLAMANTE: GMFC (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: 41.043.523 GEONICE FIGUEIREDO DA SILVA IBANEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Certifico que, em cumprimento ao item 6 do Despacho de Id 6ad54c6, fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência acerca dos termos desta decisão e do valor da presente execução, salientando que dispõe do prazo de 48 horas para pagar a dívida ou nomear bens suficientes à garantia da execução, sob pena da constrição recair sobre seus bens particulares e início dos atos executórios, conforme diretrizes da autora. DESPACHO Vistos, etc...(m) 1.Defere-se. 2.Em análise detida aos autos, em especial do documento de id 0bbd798, denota-se que a empresa GEONICE FIGUEIREDO DA SILVA IBANEZ trata-se de empresária individual/microempreendedor individual, o que torna despicienda a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa ré, já que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, e vice-versa, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. 2.Logo, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Portanto, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. 3.Neste sentido, colho da jurisprudência do E. TRT da 23ª Região, os seguintes julgados, que ratificam o entendimento exarado,in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO.EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Tratando-se de firma individual não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, podendo este responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica individual e vice-versa. No caso, considerando que a firma individual foi citada para pagar o débito trabalhista, na pessoa do Executado, o simples fato de o processo ter permanecido no arquivo provisório não implica obrigação de nova citação. Por essas razões, não se há falar em nulidade. Nega-se provimento ao apelo. (TRT da 23.ª Região; Processo: 00604.2002.003.23.00-0 AP; Data: 21/02/2017;Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: NICANOR FÁVERO FILHO). EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL O Executado constitui-se em empresa individual, por isso não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, podendo o patrimônio da pessoa física responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica individual e vice-versa. Assim, mantém-se incólume a sentença que reputou válida e subsistente a penhora realizada sobre o bem imóvel de propriedade do empresário individual. Nega-se provimento. (TRT da 23.ª Região;Processo: 01254.2011.052.23.00-0 AP; Data: 04/04/2013; Órgão Julgador: 2ª Turma;Relator: MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA) 4. Nesta sendeira, giza o parágrafo único do art. 1.157 do Código Civil, que a responsabilidade dos titulares de empresa individual é solidária e ilimitada, decorrente da confusão patrimonial existente entre a pessoa física do proprietário e a empresa 5. A par disso, determino que a Secretaria proceda à inclusão GEONICE FIGUEIREDO DA SILVA IBANEZ – CPF XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo da lide, na condição de corresponsável pelas obrigações…
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