Processo 0000738-51.2025.5.05.0291

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000738-51.2025.5.05.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000738-51.2025.5.05.0291 RECORRENTE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI RECORRIDO: MATEUS MARQUES DE SOUZA NOVAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28dbbe0 proferida nos autos. RORSum 0000738-51.2025.5.05.0291 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (BA37502) MIRIAN GOMES DOS SANTOS (BA46023) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS MARQUES DE SOUZA NOVAES BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (BA23779) DENIS SANTOS DA COSTA (BA31210) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: No caso dos autos, apesar de a reclamada ter apresentado aviso de protestos nos tabelionatos de protestos do Brasil e relatório de parcelamento de débitos fiscais e previdenciários, entendo que tal documento não comprova a insuficiência de recurso, pois deveria a reclamada ter apresentado extrato bancário e demonstração contábeis para ratificar a tese de insuficiência econômica. Cabe destacar que a Genesis Inovações Empresariais possui Capital Social de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), totalmente subscrito e integralizado (ID 7cc6fb1). Nesse sentido, ante a ausência de prova concreta da carência de recursos da recorrente, indefiro o benefício.   Registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 94, b, do TST, que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Tema 94 do TST (...) b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa questão, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 134/2025.  O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e…

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