Processo 0000738-54.2025.5.05.0193
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000738-54.2025.5.05.0193 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9bf5e proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após a apresentação de planilhas pela Autora, apresentou a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 6d07550, sobre a qual a parte Acionante se manifestou, no prazo concedido. O calculista do Juízo colacionou certidão. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: A Impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo Autor incorrem, em grave erro, ao apontar diferenças de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), para empregados que foram admitidos, na vigência do Plano de Cargos e Salário de 1998 – PCS/98, que nunca fizeram jus ao pagamento de tais parcelas. Destaca que foram deferidas as diferenças salariais em decorrência das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092, as quais devem ser recalculadas, com a inclusão do cargo em comissão e do CTVA, em suas bases de cálculo. Alega que, da leitura do Acórdão de Recurso de Revista, o Direito somente foi assegurado aos empregados admitidos, na vigência do regulamento interno anterior a implantação do PCC/98, pois os empregados admitidos já na vigência do PCC/98 sequer fizeram jus as parcelas de vantagens pessoais e, consequentemente, não houve qualquer alteração em sua base de cálculo. Salienta que, conforme contracheques, também resta comprovado que a empregada nunca teve o pagamento das parcelas de vantagens pessoais (VP/GIP/TEMPO DE SERVIÇO – 062 e VP- GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO – 092), ou seja, nunca recebeu tais parcelas. Entende que nada resta devido a empregada relacionada, nos cálculos de liquidação, devendo ser aplicando o raciocínio de que o acessório segue a sorte do principal, estando igualmente equivocados todos os reflexos. Alega, sucessivamente, erro, na conta da Autora, ao calcular diferenças indevidas de Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA, que não constam deferidas, no título executivo. Ressalta que a Autora sequer demonstra, em seus cálculos, como alcançou a diferença salarial de CTVA apurada, ao passo que só recebeu tal parcela, nos meses apontados, na impugnação. Impugna os valores computados, no cálculo da parte Autora, pois estão indevidamente incluídos reflexos em 13º salários, horas extras e férias + 1/3, na base de cálculo das contribuições à Previdência Fechada – FUNCEF. Sustenta que o cálculo do Sindicato apurou juros de mora TRD pro rata die, desde o vencimento de cada competência até a data do ajuizamento. No entanto, não há, na legislação atinente à execução trabalhista, qualquer previsão, para o pagamento de juros em fase pré-judicial. Pugna pela exclusão dos juros TRD, posto que sua apuração viola a legislação vigente e o entendimento pacificado pelo STF em sede da ADC 58, excedendo os limites da condenação. Afirma que o Autor inclui valores de “HORAS EXTRAS 50%” e os calcula como reflexos em horas extras, o que é indevido. Cumpre pontuar, a princípio, que não houve impugnação específica, referente a lotação da substituída, de modo que não prospera a impugnação genérica da Ré neste aspecto. Destarte, não há falar em incidência da prescrição bienal, visto que, na consulta do empregado apontada pela Acionada, relativa a…
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