Processo 0000738-54.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000738-54.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA MSCiv 0000738-54.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: DANIEL OLIVEIRA DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f87949 proferida nos autos. Vistos os autos.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL OLIVEIRA DE JESUS contra ato praticado pelo d. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO que, nos autos da ATOrd 0000632-75.2025.5.18.0017, manteve a determinação de sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo E. STF.   Narra o impetrante que "ajuizou reclamação trabalhista em face de Lava Jato Banho De Ouro Servicos De Lavagem Ltda E Outros, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício. A autoridade dita coatora determinou e manteve o sobrestamento do feito com fundamento na repercussão geral do Tema 1389 do STF" (sic, id. ed519ce).   Diz que "tal decisão é manifestamente ilegal, pois ignora a técnica do distinguishing (distinção), uma vez que a lide originária versa sobre relação de emprego fática, sem a existência de contrato escrito de prestação de ser viços que pudesse atrair a discussão sobre a validade de negócios jurídicos civis ou comerciais objeto do referido tema"  (sic, id. ed519ce).   Sustenta que "A jurisprudência deste Egrégio TRT-18consolidou o entendimento de que a suspensão nacional determinada no Tema 1389 não se aplica quando inexiste contrato escrito de prestação de serviços" e que "O próprio Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 79.967/GO, decidiu que a ausência de contrato escrito afasta a aplicação da suspensão" (sic, id. ed519ce).   Defende que, "Ao manter o sobrestamento sem verificar a inexistência de contrato civil/comercial formal, a autoridade coatora violou o direito líquido e certo do Impetrante ao devido processo legal e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)" (sic, id. ed519ce).   Nesse passo, apontado o preenchimento dos requisitos legais, requer a concessão de medida liminar, "para suspender os efeitos do ato coator e determinar o imediato prosseguimento da Reclamação Trabalhista nº 0000632-75.2025.5.18.0017"  (sic, id. ed519ce).   Analiso.   Consoante dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09, o prazo para impetração do mandado de segurança repressivo é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.   Por outro lado, o C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, firmou o entendimento no sentido de que “Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”.   No caso, embora o impetrante tenha apontado como ato coator a decisão que manteve a ordem de sobrestamento da ação principal até o julgamento do Tema 1389, vejo que tal decisum apenas ratificou a decisão proferida em 12/06/2025, no bojo da qual foi firmada a tese hostilizada.   Assim, considerando que o impetrante foi intimado da referida decisão em 16/06/2025 e que o presente mandado de segurança só foi impetrado em 19/05/2026, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, imperioso se faz o reconhecimento da decadência do direito de ação.   Por pertinente, trago à baila os seguintes precedentes do C. TST:   "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO SOBRE…

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