Processo 0000738-56.2020.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000738-56.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BRAZ VULPI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MEDEIROS DOERL - ES39644, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por LEANDRO BRAZ VULPI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas na exordial. A parte autora sustenta na inicial, em síntese, que sempre exerceu atividades rurais, tendo a agricultura como sua única fonte de subsistência, desempenhada em regime de economia familiar, bem como que foi vítima de um atropelamento em 07/06/2014 (carro x bicicleta) que resultou em fratura segmentar da perna, envolvendo o pilão tibial, a diáfise da tíbia e o tornozelo, sendo submetido a tratamento cirúrgico com a implantação de placas e parafusos. Afirma, ainda, que o quadro evoluiu com complicações, entre elas síndrome compartimental e osteomielite crônica. Informa que a autarquia previdenciária negou benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o fundamento de que, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada incapacidade laborativa para o exercício de seu trabalho ou para sua atividade habitual. (fls. 02/21) Com a inicial, juntou os documentos de fls. 25 e seguintes. Decisão de fls. 118/120 deferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação de fls. 128/132, pela improcedência da pretensão autoral. Réplica de fls. 259/258. Laudo pericial ID. 52637132. Alegações finais da parte autora ID. 93761468. Alegações finais da parte ré ID. 94011505. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a ausência de pedidos preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo imediatamente a apreciar o mérito da demanda. Consoante relatado, pretende a parte autora a implementação do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução de seu potencial laboral, ocorrida após ter sofrido um acidente em 2014. O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido. Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213 de 1991. Além disso, existem pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, dentre outros. Verifica-se que a matéria ora em discussão é tratada pela Carta Magna, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. (grifo nosso) A regulamentação da disposição constitucional citada alhures é feita pela Lei nº 8.213/91, que, acerca do auxílio-acidente, prescreve: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de…
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