Processo 0000738-60.2020.8.17.2710
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000738-60.2020.8.17.2710 APELANTE: SEVERINA LUZIA DOS SANTOS, VALDILENE LEMOS SILVA DE SANTANA, ZENEIDE FERREIRA DA SILVA APELADA: CLÁUDIA MARIA CALIXTO DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IGARASSU. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO ENTRE A SELEÇÃO PÚBLICA E A POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA E DA FORMA DE INGRESSO. LEI MUNICIPAL Nº 3.545/2023. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2010. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL COMO REQUISITO LEGAL EXPRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. OFÍCIO SINDICAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A presente controvérsia versa sobre o direito das apelantes à declaração do tempo de serviço compreendido entre a seleção pública e a posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 3.545/2023, e ao reconhecimento do direito à Gratificação por Atividade Pública Municipal prevista no artigo 60 da Lei Complementar Municipal nº 03/2010. 2.Para a aplicação do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.545/2023, é imprescindível que o interessado demonstre a data de ingresso na função, fato constitutivo de seu direito que incumbe ao autor provar nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.A alegação de destruição de documentos da seleção pública em acidente ocorrido nas dependências da Prefeitura de Igarassu não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a ausência de demonstração concreta da situação e a inércia das autoras quando intimadas a apresentar outros meios de prova. 4.O artigo 60, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 03/2010 estabelece como requisito expresso para o deferimento da Gratificação por Atividade Pública Municipal a formulação de requerimento administrativo individual perante a Secretaria correspondente. 5.O ofício expedido pelo Sindicato da categoria — SINDRASIG — não supre a exigência do requerimento administrativo individual que a norma local impõe a cada servidor, não havendo amparo legal para equipará-lo ao pedido pessoal. 6.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito — forma e data de ingresso e formulação do requerimento administrativo — impede o acolhimento de ambas as pretensões autorais. 7.Recurso de Apelação não provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 08
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