Processo 0000738-61.2025.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000738-61.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: WILLIAN BORGES SAMPAIO RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e6ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Face ao exposto, acolho, parcialmente, a coisa julgada, extinguindo, com resolução do mérito, os valores pagos relativos às verbas rescisórias constantes no acordo celebrado entre as partes e, ainda, multa do art. 477 da CLT, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por WILLIAN BORGES SAMPAIO contra FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, esta última de forma subsidiária, a pagarem as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: 1. saldo de salário; 2. férias em dobro, simples e proporcionais + 1/3; 3. aviso prévio indenizado; 4. 13º proporcional; 2. multa prevista no artigo 467 da CLT; 3. indenização das quotas do seguro-desemprego; 4. horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; 4. honorários sucumbenciais. Como obrigação de fazer, a primeira Reclamada deverá recolher a quantia equivalente aos depósitos do FGTS não efetuados na conta vinculada do Reclamante com o acréscimo de 40%, no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do Tema 68 do TST. Liquidação por cálculos. O valor da condenação é o constante da planilha em anexo, incluindo custas e recolhimentos de natureza tributária, memória de cálculos esta que integra a presente sentença e que, portanto, gera iguais efeitos jurídicos, inclusive de coisa julgada. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Descabe a este Juízo modificar a forma de recolhimento destes valores, os quais incidem por ocasião da disponibilidade do crédito trabalhista. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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