Processo 0000738-63.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000738-63.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. RECORRIDO: JORGE COLOGNESE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000738-63.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. RECORRIDO: JORGE COLOGNESE RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMENTA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Não havendo indicativo de causa de menor relevo, se impõe a aplicação do percentual máximo dos honorários de sucumbência, à luz do art. 791-A, da CLT. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000738-63.2025.5.12.0030, provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrentes e recorridos 1. JORGE COLOGNESE e 2. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial dos pedidos, recorrem as partes a este Tribunal. Pede a modificação da sentença em diversos itens. Contrarrazões foram oferecidas (ID. 7aa74c5). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE AUTORA 1. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL A sentença está de acordo com a tese jurídica nº 06 em IRDR firmada por esta Corte, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Logo, não há como excluir a limitação imposta na sentença, nem mesmo se considerado que os valores indicados na inicial representam mera estimativa. Nego provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES O autor reitera o pedido de diferenças de comissões, alegando que a demandada não apresentou documentos suficientes para análise do pagamento da remuneração variável. Além disso, alega diversas alterações lesivas (gatilhos, limitadores, metas inatingíveis e desconsideração de produtos vencidos, trocados ou de clientes inadimplentes). Pois bem. Registro que cabe ao empregador estipular os critérios do programa de remuneração variável da empresa, porquanto tal faculdade se insere dentro do seu poder diretivo. Todavia, isso não implica afirmar que o empregador está autorizado a inserir regras fora dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. As metas e os parâmetros para atingi-las devem ser claros e possíveis de serem atingidos, sob pena de a condição imposta para o recebimento ser considerada puramente potestativa e, por conseguinte, ilícita. No presente caso, verifico que a parte ré juntou aos autos o relatório de metas do autor (ID. 2137789) e os recibos salariais que comprovam o pagamento das comissões, sendo que não ficou demonstrado que havia qualquer excesso nos critérios para pagamento de remuneração variável. Ademais, conforme bem explicitado em sentença (fl. 402), o próprio autor afirmou em depoimento que não havia alteração das metas e/ou parâmetros durante o período de apuração da parcela, além de a prova emprestada evidenciar que havia clareza quanto aos critérios e indicadores para o cálculo da remuneração variável e, ainda, que não havia desconto por inadimplência. Destaco ainda que, nos contracheques, não há qualquer registro de desconto de remuneração variável. Portanto, na esteira do…
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