Processo 0000738-66.2026.5.09.0562

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000738-66.2026.5.09.0562
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porecatu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000738-66.2026.5.09.0562 AUTOR: CLEVERSON GIOVANINETI RÉU: MUNICIPIO DE CENTENARIO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 047964b proferida nos autos. DECISÃO O autor aponta fundado receio de retaliação em razão da propositura da presente demanda, postulando seja deferida tutela inibitória nos autos, para determinar que a reclamada se abstenha de promover redução salarial, transferência de agência ou posto de trabalho, bem como de praticar atos que importem em humilhação ou constrangimento à reclamante, assegurando a manutenção integral de sua remuneração até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa. Requer, ainda, a declaração de nulidade de atos normativos internos que prevejam redução remuneratória em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente a tutela inibitória, estatuída no art. 497 do CPC, tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. No caso em exame, os fundamentos apresentados na petição inicial revelam-se meramente hipotéticos, baseados em alegações genéricas de que poderiam ocorrer atos de retaliação, sem qualquer elemento concreto a indicar que a reclamada tenha praticado ou esteja na iminência de praticar conduta lesiva ao reclamante em razão do ajuizamento da ação. A medida requerida pressupõe a demonstração de ameaça concreta de violação a direito, não sendo suficiente o receio abstrato ou conjectural. A mera suposição de que possam ocorrer alterações contratuais prejudiciais não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida. Registre-se, ainda, que o ordenamento jurídico já confere proteção ao empregado contra alterações lesivas do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), bem como assegura a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), sendo certo que eventual prática ilícita poderá ser oportunamente submetida à apreciação do Poder Judiciário, caso venha a se concretizar. Não se vislumbra, portanto, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada em elementos objetivos dos autos e o perigo de dano atual e concreto. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela inibitória formulado pela parte autora, sem prejuízo de reanálise da matéria caso sobrevenha fato concreto, devidamente comprovado nos autos, que demonstre eventual retaliação ou alteração contratual lesiva decorrente do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). Designo audiência INICIAL para o dia 17/08/2026 09:20, de forma  híbrida, facultando-se às partes e procuradores  o comparecimento presencial na sala de audiências desta Vara do Trabalho. Fica expressamente advertida a parte que pretender participar da sessão de forma telepresencial que eventual falta de conexão ou qualquer outro problema técnico para participar da audiência com áudio e vídeo adequados, será considerada ausente na sessão, sofrendo os efeitos legais da sua ausência como injustificada. O link para…

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