Processo 0000738-76.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000738-76.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000738-76.2025.5.12.0058 RECORRENTE: CARLOS DE LACERDA SANTOS RECORRIDO: AMELIA RIGO CESCO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000738-76.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: CARLOS DE LACERDA SANTOS RECORRIDO: AMELIA RIGO CESCO, ANTONIO DE OLIVEIRA JESUS, ELIDA PRESTES DE OLIVEIRA JESUS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Não se conhece do recurso ordinário interposto na fase de execução, sendo incabível o seu recebimento como agravo de petição por tratar-se de erro grosseiro.     RELATÓRIO   O embargado CARLOS DE LACERDA SANTOS interpõe recurso ordinário contra a sentença que acolheu os Embargos de Terceiro opostos e determinou o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 116.784, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, nos autos principais n. 0000507-20.2023.5.12.0058. Com contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO No processo do trabalho, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas em primeiro grau ou nos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência, na fase de conhecimento (art. 895, caput, incisos I e II, da CLT). Em face de decisões proferidas na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição (art. 897, a, da CLT). A interposição de recurso ordinário em face de decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro, não passível de aplicação da fungibilidade recursal. Cito precedente deste Colegiado: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O art. 897, a, da CLT estabelece que das decisões em execução cabe agravo de petição. A interposição de recurso ordinário da fase de execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000204-48.2022.5.12.0023; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI).   E ainda os seguintes julgados deste Tribunal: EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. Trata-se, a todo ver, de recurso contra decisão exarada em fase de execução e, portanto, cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. Por existir expresso ditame legal entendo inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, visto se tratar de erro grosseiro. Recurso ordinário não conhecido por inadequado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000405-30.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES). EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A apresentação de Recurso Ordinário (art. 895 da CLT) em face de decisão proferida em execução, em sede Embargos de Terceiro, configura erro grosseiro, sendo inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal no particular. O Agravo de Petição era o meio recursal cabível, conforme art. 897, "a", da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo:…

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