Processo 0000738-81.2024.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000738-81.2024.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000738-81.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ANDREYA SINARA DA SILVA GALENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8825d proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 10/06/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo recebido do TRT, com trânsito em julgado, para inicio da fase de liquidação. Resumo do processo: Sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos (id.e2f883b), nos seguintes termos: "(...) Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, determino que a reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS da reclamante, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço. A reclamante foi admitida em 08 de dezembro de 2021, conforme documentos juntados aos autos, e notificou formalmente a rescisão indireta em 08 de dezembro de 2023. Em razão do vínculo empregatício de dois anos completos, a reclamante faz jus a um aviso prévio proporcional de 33 dias, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, e da Lei nº 12.506/2011. Assim, a data final do vínculo empregatício para fins de anotação na CTPS deverá ser registrada como 10 de janeiro de 2024. Caso a reclamada não realize as anotações no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara do Trabalho fica autorizada a proceder às anotações diretamente, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. A projeção do aviso prévio proporcional deve ser considerada para todos os efeitos legais. (...) O lapso temporal entre a comunicação de rescisão indireta e a instauração do PAS – quatro meses – reforça o caráter retaliatório do procedimento, em detrimento de uma investigação legítima. Por tais motivos, declaro a nulidade do PAS, determinando a exclusão de quaisquer registros relacionados ao procedimento. (...) Assim, fixo a indenização por danos morais em aproximadamente cinco vezes o salário da reclamante, no valor de R$20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica da reclamada, a extensão do dano e o intuito pedagógico da medida. (...) Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada é condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio proporcional13º salário proporcionalFGTS sobre o aviso prévio e multa de 40% Considerando que a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo legal, torna-se devida a multa do art. 477 da CLT. Independentemente de a reclamada discordar da rescisão indireta comunicada pela reclamante, o vínculo foi rompido pela trabalhadora em 08 de dezembro de 2023, ocasião em que formalizou sua intenção de rescindir o contrato, cabendo à reclamada ao menos pagar as verbas rescisórias devidas em caso de pedido de demissão, enquanto aguardava decisão judicial sobre a controvérsia. A tese de que o pagamento estaria condicionado à homologação judicial da rescisão indireta não se sustenta, uma vez que a comunicação formal por parte da trabalhadora já rompeu o vínculo de emprego. O inadimplemento, mesmo em face de controvérsia, viola o prazo previsto no artigo 477,…

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