Processo 0000738-83.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000738-83.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000738-83.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: NAILZA ROCHA PEIXOTO VILANOVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000738-83.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL 6191 AGRAVADO: N. R. P. VI., ESTADO DE ALAGOAS, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: SINARA MARCIA DE MENDONCA LOPES BRASILEIRO - OAB: AL 4376 E OUTROS RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO EM RELAÇÃO À CARHP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE ALAGOAS. AGRAVO DA CARHP PARCIALMENTE E AGRAVO DO ESTADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP contra a decisão que rejeitou seus embargos de declaração (ID f65a2b6), e de Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos (ID e3e3268). A exequente, N. R. P. V., apresentou contraminutas em ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões e, quanto ao Estado de Alagoas, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no redirecionamento da execução à CARHP sem sua prévia citação e oportunidade de manifestação sobre os cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho, embora célere, não dispensa a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. A falta de citação da CARHP, executada originária, e a ausência de oportunidade para que se manifestasse sobre os cálculos e a execução configuram violação a esses preceitos, especialmente considerando que a CARHP detém informações essenciais para a defesa de seus interesses. 5. A nulidade processual por cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sendo dever do magistrado sanar vícios processuais graves, conforme o artigo 139, IX, do CPC. 6. Em razão da declaração de nulidade processual, o recurso do ESTADO DE ALAGOAS resta prejudicado, pois a decisão de origem e os atos subsequentes foram anulados     IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Assim, o agravo da CARHP será provido para que lhe seja concedida oportunidade de apresentar defesa e manifestar-se sobre os cálculos, determinando-se o retorno dos autos à origem para tal fim. Agravo do Estado de Alagoas prejudicado. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução ao ESTADO DE ALAGOAS, sem prévia citação da CARHP e oportunidade de manifestação sobre os cálculos e a própria execução, configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. A nulidade processual por cerceamento de defesa é matéria de ordem…

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