Processo 0000738-84.2025.5.23.0021
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000738-84.2025.5.23.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57feab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por fundamentos que se adicionam aos já constantes nas decisões anteriores de ID. aa39f52 e no parecer da Contadoria Judicial (ID. 22a77f4), julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID. fe83a22) e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON (ID. 8772b78). Por conseguinte: a) Reafirma-se a exclusão das contribuições à CASSI, por inexistência de previsão expressa no título executivo judicial e em estrita observância ao comando do Art. 879, §1º da CLT, conforme análise detalhada na fundamentação; b) Mantém-se o marco final de apuração em 30/06/2025, conforme determinado na sentença de liquidação (ID. 2e3e09c) e decisão de ID. aa39f52, resguardado o direito à liquidação complementar futura, caso cabível. c) Reafirma-se a aplicação da compensação integral da gratificação de função a partir de 01/12/2018, conforme critério estabelecido na sentença de liquidação (ID. 2e3e09c) e decisão de ID. aa39f52. d) Reafirma-se a restrição da incidência de FGTS nos exatos termos definidos na sentença de liquidação (ID. 2e3e09c) e a prevalência dos cálculos da Contadoria (ID. a03433a) quanto a este ponto, conforme decidido em ID. aa39f52. e) Reafirma-se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença de liquidação (ID. 2e3e09c) e decisão de ID. aa39f52. f) Validam-se os cálculos de ID a03433a, estando vedada qualquer apuração de ofício que exorbite os parâmetros fixados nesta decisão ou no título executivo transitado em julgado. Em virtude do julgamento de improcedência dos embargos, condeno o Embargante (BANCO DO BRASIL S.A.) ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes embargos, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com fulcro no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON
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